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Resolução CFFa nº 482/2016-DOU: 07.01.2016

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07/01/2016

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e seu Regimento Interno;

Considerando o disposto na Lei nº 6. 965/1981 e no art. 28 do Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando o disposto na Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;

Considerando o disposto no Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando o disposto na Resolução CFFa nº 214/1998, que dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo como perito em assuntos de sua competência;

Considerando que o fonoaudiólogo realiza diagnóstico dos distúrbios da comunicação humana que prejudiquem ou incapacitem o indivíduo;

Considerando que o fonoaudiólogo exerce papel fundamental na análise das condições de restabelecimento das habilidades relacionadas à comunicação do paciente;

Considerando a crescente demanda para emissão de atestados, declarações, laudos e pareceres fonoaudiológicos nas esferas administrativa, judicial, civil, criminal, previdenciária e trabalhista;

Considerando a decisão do Plenário em sua 6ª reunião da 144ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º O fonoaudiólogo, no âmbito de suas atribuições profissionais, tem competência para elaborar e emitir atestado, declaração, laudo e parecer fonoaudiológicos.

§ 1º Entende-se por Atestado a peça escrita na qual o profissional, em razão do cargo que ocupa ou função que exerce, comprova um fato existente do qual tem conhecimento em favor de alguém.

§ 2º Entende-se por Declaração a afirmação declaratória da existência ou não de um direito ou de um fato, que esclarece em relação a algo ou alguém, constituindo-se em um documento informativo.

§ 3º Entende-se por Laudo o pronunciamento por escrito, consubstanciado, de uma opinião técnica sobre determinada situação, que exija conhecimentos específicos.

§ 4º Entende-se por Parecer a peça escrita na qual o profissional expressa de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do caso
avaliado, os estudos, as observações e as diligências que realizou, os critérios adotados, os resultados fundamentados, e, principalmente, as suas conclusões.

§ 5º O Atestado, a Declaração, o Laudo e o Parecer fonoaudiológicos devem conter o nome completo e o número de registro, no Conselho Regional de Fonoaudiologia, do profissional que executou o procedimento, por meio de carimbo, digitado ou transcrito manualmente de forma legível, bem como ser assinado e datado por este.

Art. 2º Fica facultado ao fonoaudiólogo o uso do Código Internacional de Doenças (CID), da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) ou outros códigos de diagnóstico, cientifica ou legalmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico, exceto casos nos quais o cliente, o plano de saúde ou outros solicitem a inclusão do mesmo.

Parágrafo único. No caso de uso de codificação é necessária a anuência por escrito do cliente ou seu responsável legal, no próprio documento.

Art. 3º Revogar as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA
Presidente do Conselho

SOLANGE PAZINI
Diretora Secretária